As nuances da nova medida provisória 1.046/2021

 

Com a pandemia do coronavírus, muitas empresas tiveram que implementar medidas que garantissem a continuidade dos negócios e, logo, a continuidade dos contratos de trabalho  

Desse modo, o Governo Federal criou alternativas para que os contratos de empregado em vigor pudessem serem alterados, reduzindo a burocracia imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT 

De acordo com o advogado Bruno Faigle, “a medida reduz a formalidade nas alterações do contrato de trabalho, sempre por mútuo consentimento (empregado – empregador), via aditivo contratual”. Porém, a MP 1.046/2021, nada mais é que a reedição da MP 927/2020, com pouquíssimas alterações, grande parte na redação do texto”. E complementa: “tal ação do Governo Federal ocorreu em virtude da não conversão em Lei da MP 927/2020”. Independente disso, as regulamentações previstas são de grande valia para o empregado, pois auxilia na manutenção do negócio. 

Uma das mudanças previstas na MP, é com relação às férias (art. 5): 

“O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1°, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.  

Bruno Faigle enumera os requisitos para as férias individuais: 

  1. Prazo de 48 horas para informar à concessão das férias, devendo ser feito por escrito ou por e-mail, indicando o período de gozo; 
  2. Período de concessão não inferior à 5 dias corridos; 
  3. Não é necessário que o empregado tenha cumprido o período aquisito; 
  4. Possibilidade de negociar períodos futuros de férias* 
  5. Empregados pertencentes ao grupo de risco serão priorizados; 
  6. Possibilidade de suspensão das férias concedidas ou licenças aos profissionais da área de saúde ou de serviços essenciais; 
  7. Possibilidade do pagamento do terço de férias junto com o pagamento do décimo terceiro salário; 
  8. Possibilidade da conversão de 1/3 férias em pecúnia (abono pecuniário de férias)*; 
  9. Pagamento das férias até o quinto dia útil subsequente à sua concessão; 
  10. No caso de dispensa do empregado, caso o empregador não tenha pagado as férias e o terço de férias, poderá fazê-lo na rescisão 
  11. Para os casos em que ocorreu antecipação de férias futuras, o empregado poderá ser descontado em suas verbas rescisórias caso solicite a rescisão do contrato. 

O Advogado ainda destaca que, “no tocante a possibilidade de se antecipar férias, esta decisão deve ser tomada com muita parcimônia eis que, poderá surgir situações em que o empregado irá trabalhar, para adquirir o direito a novo período de férias”. Superior aos 12 meses exigidos, ou, para os casos de pedido de demissão, o empregado poderá se ver preso ao emprego, uma vez que os valores antecipados poderão ser cobrados no ato da rescisão. 

Além disso, o profissional ressalta que, “sobre as férias coletivas, a MP 1.046/2021 estipula os mesmos requisitos necessários previstos para a concessão das férias individuais, inovando a MP 927/2020 que era omissa”. 

O conhecimento sobre a não tão nova medida provisória é essencial para a garantia dos direitos tanto do empregador quanto do empregado, bem como trata de medida de grande valia para o momento de pandemia que vivemos. 

Bruno Faigle
Advogado Senior

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